- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0012620-47.2016.5.15.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA) DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois não se verifica a transcendência do tema. Isso porque o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho mediante adesão espontânea ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem vício de consentimento, como in casu, não gera direito ao pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, por não se tratar de hipótese de despedida imotivada, mas de extinção contratual por ânimo do empregado. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012620-47.2016.5.15.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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