- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno 0020871-12.2015.5.04.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão da parte reclamante, cujo contrato de trabalho foi extinto em razão da adesão da parte ao Programa de Apoio à Aposentadoria (PAA), em ver reconhecido o seu direito ao recebimento do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, ao argumento de que a rescisão contratual não se deu por "mero pedido de demissão", mas por iniciativa da empregadora no oferecimento do programa - sendo que, na hipótese, o Tribunal Regional considerou inviável a pretensão autoral diante da adesão da reclamante ao PAA sem que tenha havido vício de vontade, ressaltando que a alegada estagnação na carreira não gera vício de consentimento na adesão ao referido plano. III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Na vertente hipótese, diante do quadro fático delineado no acórdão regional de que a parte reclamante aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem que fosse consignado vício de vontade, cujo teor é insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST), verifica-se, de plano, a ausência de transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior, de que o desligamento do empregado mediante adesão espontânea ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem vício de consentimento, não gera direito ao pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio, por não se tratar de hipótese de despedida imotivada. V. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020871-12.2015.5.04.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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