JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000860-71.2012.5.09.0594

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0000860-71.2012.5.09.0594, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ASSINATURA DO TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO DE ASSISTIDO. ACEITAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS. PARCELA PL/DL 1971. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO DE REAJUSTES DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM FACE DA APLICAÇÃO DE TABELA SALARIAL PRÓPRIA DOS EMPREGADOS DA ATIVA. I . A decisão unipessoal ora agravada, consignando o fato incontroverso de que o autor assinou Termo Individual de Adesão de Assistido às alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRÁS na data de 11-07-200, pontuou a tese regional de que o pedido inicial de condenação das reclamadas em diferenças de complementação de aposentadoria é possível, pois apenas visa ao cumprimento das previsões existentes no Plano de Benefícios em vigor, e não discutir os critérios de reajuste dos benefícios de suplementação de aposentadoria e pensão. Assim, foi mantida a decisão regional que afastou os óbices relacionados à incompatibilidade de pedidos e à coisa julgada. Por outro lado, a decisão agravada concluiu pelo acerto da decisão regional que entendeu pela possibilidade de integração da parcela PL-DL 1971 ao cálculo da complementação de aposentadoria. Destacou que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e de que ela possui caráter salarial, nos termos da Súmula 251 do TST (cancelada), devendo integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Isso porque a parcela era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. II. De fato, a adesão, sem vício de consentimento, do ex-empregado ao Termo Individual de Adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRÁS acarreta a concordância com as alterações do mencionado regulamento, em especial aquela que diz respeito ao critério de correção da complementação de aposentadoria. Segundo a nova regra, prevista a partir do Termo de Adesão, o IPCA passou a ser o critério de correção do benefício previdenciário, e não mais a política salarial da Patrocinadora. Dessa forma, a adoção de índice específico (IPCA) para a correção/reajuste dos benefícios daqueles que assinaram o referido Termo de Adesão acarreta a sua necessária e automática desvinculação da tabela salarial aplicável aos empregados da ativa (e respectivos reajustes salariais dos empregados da ativa). III . No entanto, o pedido inicial não inclui a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajuste salarial concedido para os empregados da ativa ou o debate a respeito dos critérios de cálculo (reajuste) do benefício de suplementação da aposentadoria e pensão. A petição inicial traz pedido único, referente apenas e tão somente às diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da integração da parcela PL-DL-1971 na base de cálculo do benefício, consoante disposto no item "f", do rol de pedidos (fl. 14). IV . A discussão, portanto, disse respeito tão somente à natureza jurídica da parcela PL-DL 1971 e às suas possíveis repercussões na complementação de aposentadoria em função da referida natureza. Diante desse contexto, embora a reclamada intente correlacionar ambos os temas, para o fim de excluir da condenação as já concedidas diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da parcela PL-DL 1971, o que se verifica é que o pedido inicial não diz respeito a reajustes da complementação de aposentadoria em face da aplicação de tabela salarial própria dos empregados da ativa (e respectivos reajustes salariais). Não há correlação entre as duas matérias, de maneira que a assinatura, pelo autor, do Termo Individual de Adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRÁS não prejudica o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da integração da parcela PL-DL 1971. Pontue-se que a mencionada correlação nem sequer foi mencionada nas razões de agravo interno. Nesses termos, são impertinentes as violações e contrariedades invocadas, assim como resulta inespecífica a divergência jurisprudencial colacionada (Súmula 296, I, do TST). V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000860-71.2012.5.09.0594. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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