JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000003-20.2015.5.10.0003

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000003-20.2015.5.10.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À CONFEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000003-20.2015.5.10.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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