JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010147-78.2016.5.03.0111

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Embargos 0010147-78.2016.5.03.0111, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO. A Eg. 2ª Turma consignou que o repasse da contribuição sindical não pressupõe a filiação do Sindicato embargante. Asseverou que, desse modo, cabe ao sindicato fazer o repasse do montante à federação, a título de contribuição sindical, mesmo que não seja filiado (art. 589 da CLT). Cinge-se a controvérsia em definir acerca do repasse do percentual de 15% incidente sobre a contribuição sindical, de forma automática, do sindicato para a federação, sem filiação. Nesse cenário, o art. 534 da CLT dispõe : "É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação". Assim, verifica-se que a organização em federação é uma possibilidade disponível aos sindicatos. O artigo 537 da CLT, por sua vez, preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação. Por conseguinte, constata-se que há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática, situação que não se observa no caso vertente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010147-78.2016.5.03.0111. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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