- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Embargos 0000270-83.2017.5.12.0029, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO. 1. A Terceira Turma, com fundamento no princípio da unicidade sindical, concluiu que a vinculação do sindicato à respectiva federação ocorre automaticamente, tornando, por conseguinte, obrigatório o repasse do percentual incidente sobre a contribuição sindical. 2. Todavia, em se tratando de entidade de grau superior, cujo objetivo não é a representação da categoria sindicalizada, mas dos sindicatos a ela filiados, coordenando interesses comuns e harmonizando objetivos, afigura-se necessária a filiação do Sindicato para que haja vinculação à respectiva Federação, conforme a exegese extraída dos arts. 534 e 537 da CLT. 3. O art. 5º, § 1º, da Portaria nº 982/2010, do Ministério do Trabalho, que regula o repasse das contribuições sindicais, demonstra que, na prática, o critério da filiação já é exigido para que ocorra a distribuição dos valores recolhidos pela CAIXA às Federações, uma vez que devem ser observadas " as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES ". 4. A exigência do repasse do percentual de 15% incidente sobre as contribuições sindicais recolhidas está condicionada, portanto, à comprovação de filiação do Sindicato à Federação, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000270-83.2017.5.12.0029. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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