JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010257-29.2018.5.03.0169

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010257-29.2018.5.03.0169, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI 8213/91. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010257-29.2018.5.03.0169. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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