TST – Recurso de Revista 0000551-69.2011.5.15.0060, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . (violação aos artigos 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 458, II, 464 do CPC) Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. TUTELA DE URGÊNCIA . (violação aos artigos 5º, caput, XXXVI, 7º, VI e X, da CF/88, 461 e 468 da CLT, e divergência jurisprudencial) No presente caso, verifica-se que o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, com apoio em três fundamentos. O primeiro, relativo à falta de "desenvolvimento de tese, com fundamentação específica pelo autor, no curso da ação quanto à existência de pressupostos para o deferimento da tutela pretendida". O segundo, concernente à ausência de demonstração dos requisitos para concessão da tutela. O terceiro, e último, diz respeito à inépcia do pedido. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões do recorrente não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422 . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 . (contrariedade à Súmulas nº 124, I, "a", do TST e divergência jurisprudencial) No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso , não havendo decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, a fixação, pelo TRT, do divisor 180 para o cálculo das horas extras do bancário vai ao encontro do atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . (divergência jurisprudencial) A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394, a saber " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem ". Ressalte-se a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 , passou a adotar tese contrário à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do rsr no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista conhecido e não provido. ACRÉSCIMO SALARIAL - MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO . (contrariedade à Súmula nº 29 do TST) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO COMISSIONADA - INCORPORAÇÃO . (por violação ao art. 7º, CF/88 e contrariedade à Súmula nº 372 do TST) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido . INCORPORAÇÃO DA CTVA NO SALÁRIO - RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA/TST Nº 372 . (contrariedade à Súmula/TST nº 372, I, e divergência jurisprudencial) A controvérsia gira em torno da integração definitiva da parcela CTVA ao salário pelo decurso do tempo, na forma da Súmula/TST Nº 372. A esse respeito, a jurisprudência deste Colendo TST vem se sedimentando no sentido de que a parcela CTVA, por ostentar o mesmo caráter da gratificação comissionada, também deve ser preservada, caso recebida por mais de 10 anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Contudo, na hipótese dos autos, não há como se acolher a pretensão recursal do reclamante. Isso porque, embora o TRT tenha manifestado posicionamento contrário à jurisprudência deste C. TST, ao assinalar que "não há falar em integração permanente da vantagem, pois, tendo caráter de salário-condição, seu pagamento somente é devido enquanto se verifica a circunstância que o justifica", no acórdão regional não se verificam registros fáticos suficientes para se acolher o presente recurso de revista. Com efeito, após firmar o referido entendimento, o Tribunal Regional ressaltou que "não há falar em pagamento ou incorporação da vantagem ante o princípio da estabilidade financeira, pois não se evidenciou sua supressão ou até mesmo que tenho o autor a percebido por 10 anos de forma ininterrupta". Sabe-se que a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o cômputo de 10 anos para a incorporação da gratificação de função comissionada, mencionado na Súmula/TST nº 372, prescinde do pagamento ininterrupto. Porém, não há informação na decisão recorrida quanto ao tempo total que o trabalhador esteve recebendo a CTVA. De todo o modo, ainda que assim não fosse, ainda subsistiria, como fundamento autônomo para afastar o direito da parte, o fato de que não ficou demonstrada a supressão da parcela. Recurso de revista não conhecido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS . (divergência jurisprudencial) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HORAS EXTRAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ABONOS - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - SALDAMENTO . (violação aos artigos 7º, VI, XXVI, da CF/88, 457, §1º, e 458 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51 e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas do TST) No julgamento do Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. Feito esse registro, verifica-se, no entanto, que o TRT, soberano no exame do acervo fático-probatório, deixou claro que "para que as verbas supracitadas integrem o cálculo da complementação da aposentadoria do autor, imprescindível que as mesmas tenham sido previstas no regulamento do plano de aposentadoria privada, o que não é o caso dos autos" e que, "Nesta esteira, não há falar em integralização de reserva matemática e nem em recalculo do valor saldado conforme plano de complementação de aposentadoria, pois indevida a integração dos títulos apontados pelo autor " . Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar as provas coletadas no processo, em especial os regulamentos do plano de previdência particular, o que é defeso nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL . (por violação do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e do Ato Declaratório PGFN n.º 01, de 27 de março de 2009) Constata-se que a matéria acerca da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais não foi expressamente examinada pelo TRT, tampouco a incidência do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 na hipótese. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. De outra parte, quanto à incidência do Ato Declaratório PGFN n.º 01, de 27 de março de 2009, no que concernente à apuração, mês a mês, do imposto de renda devido, verifica-se o inadequado aparelhamento do recurso de vista, visto que o aludido ato, por si só, não serve como canal de conhecimento, à luz do que dispõe o art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Ademais, impertinente ao tema o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, eis que a referida lei trata estritamente sobre seguridade social, nada dispondo sobre tributo fiscal. Destarte, o apelo encontra-se desfundamentado nesse aspecto. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIO DE ADVOGADO . (violação do artigo 133 da CF/88 e divergência jurisprudencial) De acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". No caso, o TRT indeferiu os honorários sob o fundamento de "não restaram preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, que rege a matéria". Assim, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 219. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000551-69.2011.5.15.0060. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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