- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-66.2013.5.02.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 , MAS NÃO DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível contrariedade à Súmula 124 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST. DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras da bancária, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 150 para o obreiro submetido a jornada de seis horas está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 124, I, "a", do TST, a qual recomenda o divisor 180 para o bancário submetido à jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ART. 62, I, DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos do art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não possuem direito às horas extras. Em outras palavras, a simples possibilidade de a empresa controlar o tempo em que o trabalhador se encontra a sua disposição afasta a incidência do retromencionado artigo, descabendo perquirir acerca da efetiva existência de fiscalização da jornada de trabalho cumprida. Esse entendimento encontra-se assente na jurisprudência desta Corte Superior. O Regional, soberano na apreciação e valoração das provas, decidiu a matéria com esteio no contexto fático-probatório delineado nos autos, concluindo pela não aplicação do art. 62, I, da CLT, ante a inexistência de jornada externa incompatível com o controle de horário. Assim, a aferição das alegações recursais dependeria de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na jurisprudência desta Corte encontra-se pacificado o entendimento de que, para o enquadramento do empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, requer-se não apenas o pagamento de gratificação de não superior a 1/3 de seu salário de cargo efetivo, mas também a existência de fidúcia especial, diferenciada, em relação aos demais bancários. Em outras palavras, para fins do art. 224, § 2º, da CLT, o valor da gratificação e a fidúcia especial são requisitos cumulativos, aferidos casuisticamente, de modo que o fato de o empregado receber gratificação de função não inferior a 1/3 não implica a inequívoca caracterização do poder de gestão exigido legalmente. O Tribunal Regional, mediante acurada análise das provas orais produzidas nos autos, concluiu que " o autor não tinha atribuições que se revestisse da fidúcia necessária ao seu enquadramento na regra prevista no artigo 224, § 2º, da CLT ". A questão foi resolvida com base na prova produzida. Para solucionar a controvérsia estabelecida - configuração ou não do exercício da função de confiança - , o reexame pretendido esbarra no óbice previsto na Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÃO DA GRAFITICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DEVIDO POR HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional, com base na análise das provas dos autos, concluiu pelo não enquadramento do autor na norma do art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, como bem consignado no acórdão recorrido, à hipótese dos autos aplica-se o disposto na Súmula 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Vale ressaltar que a ausência de fidúcia especial no exercício do cargo implica reconhecer que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando, portanto, a compensação com as horas extras ou sua redução proporcional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A respeito da alegação recursal no sentido de que os cartões de ponto são dotados de presunção de veracidade, pois o próprio reclamante requereu a respectiva juntada, e de que aludido requerimento feito pelo autor implica sua confissão quanto à veracidade dos horários e dias efetivamente anotados nos referidos documentos, convém ressaltar não ter sido objeto de análise por parte do Regional referida alegação (incidência da Súmula 297 do TST). Por outro lado, o Tribunal a quo manteve a sentença, por considerar suficiente a prova oral colhida pelo autor para afastar a validade dos controles de jornada. Tal decisão está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz previsto no art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do atual CPC), não havendo, ao contrário do alegado, qualquer violação legal. Ademais, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim no acervo probatório efetivamente produzido nos autos, sendo indevida a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, 334, II, e 373, todos do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO COMPREENDIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, preconizado na Súmula 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Decisão recorrida em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E COMISSÕES SOBRE O SÁBADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 113 DO TST NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Está consignado no acórdão regional: " Há ajuste coletivo autorizando a integração das horas extras no DSR, inclusive sábados e feriados ". Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente, a Súmula 113 desta Corte Superior não viabiliza o conhecimento do apelo, pois referido verbete sumular não trata especificamente da situação dos autos, qual seja, há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000694-66.2013.5.02.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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