- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000117-96.2021.5.05.0193, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. Nos termos postos pelo Regional, restou incontroverso que o reclamante foi admitido pelo Município reclamado após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, mediante contratação temporária, sob regime jurídico-administrativo, não sendo o caso de contratação por meio do regime celetista, nem mesmo de forma nula. E diante dessas premissas, julgou improcedente a ação, porquanto ressaltou que “os pleitos formulados têm, como causa de pedir relação trabalhista que jamais existiu”. Qualquer ilação em sentido contrário enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000117-96.2021.5.05.0193, em que é AGRAVANTE VALDEMAR DOS SANTOS FELIX, AGRAVADO MUNICIPIO DE IRARA, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000117-96.2021.5.05.0193. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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