- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000309-68.2018.5.05.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGISTRADA . FGTS. SÚMULA 363 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. Em razões de revista, o autor sustenta que a contratação temporária apenas compreendeu o período de 26/7/2005 a 26/7/2009 (prazo pré-estipulado de dois anos, prorrogáveis por mais dois), no entanto, continuou prestando serviço para a recorrida até o ano de 2016 (sete anos a mais do que a prorrogação do contrato), motivo por que requereu a aplicação da Súmula 363 do TST , com a condenação do reclamado ao pagamento do FGTS no período que compreende o intervalo temporal não abrangido pelo contrato celebrado sob regime administrativo. O Regional foi categórico ao afirmar que "[Os] documentos colacionados comprovam que o obreiro foi, de fato, contratado pelo ente público em Regime Especial de Direito Administrativo-REDA, mediante autorização expressa do art. 37, IX, da Carta Constitucional. Com efeito, a situação dos autos não é de contratação de trabalhador por meio do regime celetista, nem mesmo de forma nula, uma vez que a relação mantida entre as partes era de natureza jurídico-administrativa ." Registra-se que, mesmo depois de provocado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a existência de prestação de serviço fora do prazo do contrato temporário . Cabia ao recorrente arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o que não fez. Portanto, preclusa a discussão, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Em obiter dictum , convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu ser da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Nesse diapasão, ao revés do entendimento adotado pelo Tribunal Regional - o qual reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, em razão da natureza trabalhista dos pedidos formulados na exordial, mas os indeferiu, por reconhecer se tratar de vínculo de natureza jurídico-estatutária - esta Especializada sequer seria competente para apreciar o pleito. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000309-68.2018.5.05.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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