- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-84.2017.5.05.0631, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 28/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO TEMPORÁRIO. ENTE PÚBLICO. REGIME JURÍDICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 63/2009. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme acórdão do Regional, a reclamante foi contratada por prazo determinado, no ano de 2014, na vigência da Lei Municipal nº 63/2009, que regulamentou a contratação por prazo determinado. Assim, fixada a premissa - intangível em sede de recurso de revista nos temos da Súmula nº 126 do TST - de que se trata de contratação temporária sob o regime administrativo estatutário, fica inviabilizada a aferição de violação ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República e de contrariedade àSúmula 363do TST. O único aresto transcrito, a seu turno, não guarda especificidade com o caso concreto, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 296 do TST. Julgados desta Corte em casos análogos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000479-84.2017.5.05.0631. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 28/06/2023.)
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