- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000869-61.2020.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N.º 185 DO CSJT. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PRECEDENTES. 1. A Lei n.º 11.419/2006 – lei especial que, por isso, afasta a aplicação da lei ordinária (CPC) – introduziu o uso de meios eletrônicos na tramitação dos processos judiciais, conferindo aos tribunais a prerrogativa de regulamentar o referido diploma legal no âmbito de suas respectivas competências, conforme expressado em seu art. 18. 2. Nesse contexto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão responsável pela supervisão administrativa da Justiça do Trabalho, no exercício da atribuição conferida pelo art. 18 da Lei n.º 11.419/2006, elaborou a Resolução n.º 185, de 24/3/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito desta Justiça Especializada. E a referida Resolução impõe que os documentos e arquivos juntados aos autos eletrônicos devem conter a identificação individualizada de seu conteúdo, nos termos de seus arts. 12, § 5.º, e 13, § 1.º, de forma a prestigiar os princípios da boa-fé e da cooperação processuais (arts. 5.º e 6.º do CPC de 2015). 3. No caso em exame, porém, a recorrente juntou documentos sem observar as exigências da Resolução n.º 185, mesmo após ser instada a reapresentá-los de forma adequada, circunstância que impõe a manutenção do indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000869-61.2020.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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