JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000698-51.2016.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso Ordinário 1000698-51.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 136/14 DO CSJT PARA PETICIONAMENTO NO PJE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA - DESATENDIMENTO POR PARTE DO AUTOR. O ajuizamento de ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT requer a obediência aos requisitos previstos na Resolução nº 136 de 2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (vigente à época do ajuizamento da ação rescisória). Desse modo, nos termos da Resolução nº 136/14 do CSJT, em seu art. 22, é ônus da parte que peticiona no sistema PJe a correta classificação e organização dos documentos juntados, os quais devem ser ordenados cronologicamente, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, tanto pelo órgão julgador, como pela parte contrária na lide. Assim, o descumprimento da referida formalidade acarreta o indeferimento da petição inicial, se, após intimado para regularizar o vício, a parte não cumprir a diligência saneadora. No caso em questão, embora concedido ao autor, por duas vezes, o prazo para organização e classificação dos documentos anexados ao processo eletrônico judicial, a diligência restou descumprida pelo mesmo. Assim, correto o v. acórdão recorrido que manteve o indeferimento monocrático da petição inicial, nos termos do art. 22, § 4º, da Resolução 136/2014 do CSJT c/c o art. 284 do CPC de 1973. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000698-51.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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