JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000317-90.2020.5.21.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Ação Rescisória 0000317-90.2020.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO FEITA PELA PARTE NOS EXATOS TERMOS EXIGIDOS PELO TRT. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAIS. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que confirmou decisão unipessoal que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a constatação de irregularidade no recolhimento do depósito prévio. 2. Consoante se extrai dos autos, o Desembargador Relator da ação de corte, ao apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, constatou a ausência de comprovação do recolhimento do depósito prévio e concedeu à autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, a fim de anexar aos autos o comprovante do recolhimento do depósito, no valor de R$ 8.643,30, providência devidamente cumprida pela parte no prazo assinalado. 3. Nada obstante, o Desembargador Relator, amparando-se em fundamentos inovadores, entendeu não atendida a ordem judicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em decisão mantida pelo acórdão recorrido, porque a autora não teria apresentado a guia de depósito e teria efetuado o seu recolhimento em valor incorreto. 4. Trata-se, porém, de decisão que não deve subsistir. Cabe registrar, inicialmente, que a autora atendeu exatamente ao que lhe foi determinado: apresentou o comprovante de recolhimento do depósito prévio no valor indicado pelo Desembargador Relator. Logo, a desconsideração do cumprimento da diligência e extinção do feito sem resolução de mérito amparado em fundamentos outros – a ausência da guia de depósito e a incorreção do valor recolhido –, fez desmerecer os princípios da boa-fé e da cooperação processuais, albergados pelos arts. 5.º e 6.º do CPC de 2015, deixando ao desabrigo a própria proteção à confiança da parte na jurisdição. 5. Além disso, o comprovante de recolhimento do depósito prévio, apresentado pela autora em atendimento ao que estritamente exigido pelo TRT, possui dados suficientes para sua vinculação a estes autos: há o nome da parte depositante, a data de recolhimento (28/7/2020), as indicações do TRT como seu destinatário e do uso do sistema DJO – Depósito Judicial para sua efetivação e o valor estipulado na decisão de fls. 451-e do PDF. Mas, caso entendesse que o comprovante, por si só, não atendia ao exigido pela IN n.º 31/2007 desta Corte, cabia ao TRT determinar a emenda da petição inicial para a apresentação da guia de depósito, na forma do art. 321 do CPC de 2015, o que não fez. 6. Por fim, não há equívoco algum no valor recolhido. Está claro nos autos que a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário na fase de conhecimento da Reclamação Trabalhista subjacente, circunstância que se enquadra na hipótese prevista pelo inciso II do art. 2.º da IN n.º 37, a saber: “ O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. O valor apurado em liquidação de sentença é parâmetro de definição do valor da causa somente nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida na fase de execução (art. 3.º, IN n.º 37/2007), o que não é o caso dos autos, circunstância que torna insustentável também esse fundamento adotado pelo TRT para extinção do feito. 7. Em suma, não cabe falar em descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, o que autoriza a reforma do acórdão regional e o afastamento da extinção do feito, com a baixa dos autos ao TRT para retomada da tramitação do feito, como se entender de direito, uma vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000317-90.2020.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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