- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000467-19.2016.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUADA ORGANIZAÇÃO E CORRETA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do artigo 321 do CPC/2015, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". No caso dos autos, embora a autora tenha sido regularmente intimada para que emendasse a petição inicial, procedendo à adequada organização e correta classificação dos documentos que acompanharam a ação rescisória em conformidade aos artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não houve cumprimento da determinação judicial de forma adequada e condizente com os parâmetros indicados. Portanto, ainda que a autora tenha sido intimada para sanar a irregularidade, com indicação expressa de que deveria observar as diretrizes da Resolução nº 185/2017, não houve cumprimento do ônus que lhe competia, limitando-se a parte a alterar a denominação anteriormente atribuída aos documentos para " prova emprestada" , em flagrante inobservância à determinação judicial. Nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, a identificação das peças processuais como " documento diverso " é autorizada de forma excepcional, devendo-se a parte identificar resumidamente a informação correspondente ao conteúdo do documento, sendo inclusive vedada a descrição que impossibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Portanto, a parte que peticiona no sistema PJe deve cumprir adequadamente o ônus que lhe foi atribuído, procedendo à correta classificação e organização dos documentos juntados, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos pelo órgão julgador e também pela parte contrária. Assim, o descumprimento da referida formalidade ocasiona o indeferimento da petição inicial, como decidido pelo Tribunal Regional. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-19.2016.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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