- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010356-35.2015.5.12.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Autor, quanto ao tema “Indenização por dano moral e estético. Majoração do quantum ”, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto à transcendência social da matéria e, ainda, sobre os efeitos negativos do arbitramento de indenizações módicas em casos de acidente de trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram à manifestação acerca de matéria não devolvida à cognição daquela Corte. O TRT registrou a inexistência de pedido expresso de majoração do valor da indenização arbitrada a título de danos estéticos. Para tanto, transcreveu o pedido, de "fixação de indenização por danos morais e materiais em pelo menos R$ 360.000,00" , reiterando a inexistência de menção aos danos estéticos, e concluiu que o Autor tentou induzir o juízo a erro. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita e fundamentada do órgão julgador sobre a omissão apontada nos embargos de declaração, com a conclusão pela caracterização do intuito protelatório da medida processual, não se cogita de ofensa ao artigo1026, § 2º, do CPC/2015. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que se mantém, inclusive no que tange à ausência de transcendência, em quaisquer de suas espécies. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional examinou todo o acervo fático-probatório produzido para concluir pela presença dos elementos configuradores dos danos de índole moral, material e estético sofridos pelo Autor. Discorreu acerca do típico acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, quando este tinha acabado de completar 21 anos, que ocasionou esmagamento, cortes e queimaduras em toda a extensão de seu membro superior esquerdo ao operar uma máquina com cilindros quentes que tinham por função secar o papel. 2. Quanto aos danos materiais, registrou que “diante da constatação da doença ocupacional, da culpa da empresa e da recomendação de tratamento pelo médico perito, correta a sentença que deferiu ao autor o pagamento das despesas médicas pretéritas e futuras” . Nada obstante, acrescentou que “entretanto, não há como condenar a ré ao pagamento do valor requerido pelo demandante, já que, conforme muito bem salientado pela Magistrada a quo, as despesas deverão ser pagas pela empresa somente mediante comprovação dos gastos pelo obreiro”. Restou mantida, ainda, a condenação na forma de pensionamento mensal vitalício, observando-se 100% do salário básico do Autor, incluídos os décimos terceiros salários, já que cabalmente comprovada a redução da capacidade laborativa do obreiro. 3. Ora, a condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CCB, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Isso significa que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensionamento mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser exercida a partir do exame das peculiaridades do caso e segundo seu livre convencimento motivado, tal como na hipótese vertente, em que o Regional considerou que o pagamento em parcelas é o que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010356-35.2015.5.12.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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