JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0012523-18.2023.5.18.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
05/08/2024

TST – Mandado de Segurança 0012523-18.2023.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 05/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REVERSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VEICULAR. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra a revogação da gratuidade de justiça e a determinação de restrição de transferência veicular. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 3. No caso, desde 23/05/2023, quando protocolizou petição requerendo a reconsideração da decisão, o Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no mandamus, no qual determinadas a reversão da benesse da justiça gratuita e a restrição de transferência veicular. Desse modo, não se justifica contagem do prazo decadencial da decisão em que os referidos temas foram reexaminados e ratificados pelo mesmo Juízo. 4. Assim, buscando o Impetrante, em ação mandamental ajuizada em 25/09/2023, extirpar possível ilegalidade de ato do qual teve ciência, quando muito, em 23/05/2023, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de ação. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012523-18.2023.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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