- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0000291-59.2014.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". 2. No caso, a Impetrante aponta como última decisão a respeito do tema aquela proferida em 1/7/2014. Todavia, os documentos demonstram que a ordem de devolução de honorários, decisão censurada neste mandado de segurança, foi emanada em momento anterior (29/4/2014). 3. Considerando que ao menos em 10/6/2014, quando apresentado o pedido de reconsideração em face dessa decisão, já tinha a Impetrante ciência do ato ora hostilizado, é certo que a partir de então teve início a contagem do prazo decadencial, conforme a compreensão da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST. 4. Desse modo, como o mandado de segurança foi impetrado somente em 3/11/2014, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no artigo 23 da Lei 12.016/2009, resta configurada a decadência. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000291-59.2014.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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