JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020260-92.2017.5.04.0252

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
06/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020260-92.2017.5.04.0252, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 06/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64, merece provimento o agravo de instrumento a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os empregados de empresas administradoras de cartão de crédito são financiários, considerando a sua equiparação às instituições financeiras. Julgados da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020260-92.2017.5.04.0252. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 06/08/2024.)
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