JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000001-67.2024.5.13.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0000001-67.2024.5.13.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), afastou o enquadramento da Autora na categoria dos financiários. Destacou que a Reclamante realizava a captação de clientes e ofertas de cartão de crédito. 2. É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. Exercendo o empregador as atividades descritas no artigo 17 da Lei 4.595/64, é devido o enquadramento do empregado na categoria dos financiários, sendo desnecessário aferir as atividades exercidas pela parte Autora. Ademais, esta Corte Superior, por meio de decisões proferidas pela Subseção 1 de Dissídios Individuais – SBDI-1, consolidou o entendimento de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, o que autoriza o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. 3. Esta Corte Superior tem entendido, ainda, que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos não permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos bancários/financiários, proferiu acórdão em harmonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior do Trabalho (S. 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000001-67.2024.5.13.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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