JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100739-23.2022.5.01.0077

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0100739-23.2022.5.01.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EX-EMPREGADOS. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se se execução individual de ação coletiva que teve como legitimados os ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações recebidas contemplava a parcela PL/DL-71, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Autora, porquanto, no momento do ajuizamento da ação coletiva (23/05/2011), a Exequente constava como empregada ativa da Petrobras, vindo a se desligar somente em 16/07/2014. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva. Julgados. Nesse cenário, não há violação dos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF/88, na medida em que não se constata ofensa direta e literal a esses dispositivos (art. 896, §2º da CLT e Súmula 266/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100739-23.2022.5.01.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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