JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001567-69.2017.5.10.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Recurso de Revista 0001567-69.2017.5.10.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ANÁLISE CONJUNTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. EXERCENTES DAS FUNÇÕES “ASSESSOR EU E ASSESSOR EMPRESARIAL NA UNIDADE DE CONTADORIA – COGER.” TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a adequação da ação coletiva intentada pelo sindicato profissional para postular o pagamento das 7.ª e 8.ª horas extras em relação aos empregados bancários exercestes das funções “ASSESSOR UE e ASSESSOR EMPRESARIAL na Unidade de Contadoria – COGER”, devido ao não enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. Nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, a ação coletiva é um dos meios adequados para a tutela dos “direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. A origem comum, preconizada no aludido dispositivo legal, por certo se refere à suposta inobservância de preceitos de lei e de normas coletivas. Os alegados direitos fazem nascer, para cada empregado na mesma situação, o direito individual ao correto pagamento das verbas trabalhistas, ainda que divisíveis e variáveis os valores relativos a cada um. Assim, a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais que alcançam o patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, e sim no ato praticado pelo empregador de descumprir normas legais ou regulamentares e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados. No caso em apreço, a pretensão deduzida se trata de direito individual homogêneo, visto que se postula aos empregados substituídos que ocupam as funções de “ASSESSOR EU e ASSESSOR EMPRESARIAL na Unidade de Contadoria – COGER” o reconhecimento da jornada de seis horas diárias, em decorrência do não enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, e, por conseguinte, a condenação do Banco reclamado ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias como horas extras. Assim, é manifesta a origem comum do direito vindicado de modo a se permitir a tutela por meio de ação coletiva, sendo certo que, na fase de liquidação de sentença, caberá a individualização do direito de cada substituído, em caso de procedência da demanda. Diante desse contexto, a Corte de origem, ao entender inadequada a ação coletiva ajuizada pelo sindicado profissional para vindicar o pleito deduzido na inicial, acabou por não observar a disposição inserta no art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Precedentes. Recursos de Revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001567-69.2017.5.10.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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