- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001014-91.2018.5.09.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. EXERCENTES DO CARGO DE ESPECIALISTA DE NEGÓCIOS DIRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. EXERCENTES DO CARGO DE ESPECIALISTA DE NEGÓCIOS DIRETO . Considerando a possibilidade de, ultrapassado o óbice estabelecido pelo Regional, a decisão recorrida importar em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT . Ademais, diante da possível afronta ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. EXERCENTES DO CARGO DE ESPECIALISTA DE NEGÓCIOS DIRETO . Cinge-se a questão controvertida a examinar a adequação da ação coletiva intentada pelo Sindicato profissional para postular o pagamento da 7 . ª e 8.ª horas extras em relação aos empregados bancários exercentes do cargo "Especialista de Negócios Diretos", devido ao não enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. Nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, a ação coletiva é um dos meios adequados para a tutela dos "direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". A origem comum, preconizada no aludido dispositivo legal, por certo se refere à suposta inobservância de preceitos de lei e de normas coletivas. Em outras palavras, trata-se de direitos que têm origem na mesma causa que dá sustentáculo ao pedido de reparação e que fazem nascer, para cada empregado na mesma situação, o direito individual ao correto pagamento das verbas trabalhistas, ainda que divisíveis e variáveis os valores relativos a cada um. Assim, a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais que alcançam o patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, e sim no ato praticado pelo empregador de descumprir normas legais ou regulamentares e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados. No caso em apreço, a pretensão deduzida se trata de direito individual homogêneo, visto que se postula aos empregados substituídos que ocupam o cargo de " Especialistas em Negócios Diretos ", o reconhecimento da jornada de seis horas diárias, em decorrência do não enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, e por conseguinte, a condenação do Banco reclamado ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias como horas extras. Assim, é manifesta a origem comum do direito vindicado, qual seja, o enquadramento ou não do ocupante do cargo de "Especialista de Negócios Diretos" no art. 224, § 2.º, da CLT, de modo a se permitir a tutela por meio de ação coletiva, sendo certo que, na fase de liquidação de sentença, caberá a individualização do direito de cada substituído, em caso de procedência da demanda. Diante desse contexto, a Corte de origem, ao entender inadequada a ação coletiva ajuizada pelo Sindicado profissional para vindicar o pleito deduzido na inicial, acabou por não observar a disposição inserta no art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001014-91.2018.5.09.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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