- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024072-04.2016.5.24.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRT SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST. SÚMULA 192, II E III, DO TST. 1 - Nos termos da Súmula 192, III, do TST, "sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional". 2 - Logo, por identidade de razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC de 1973, quando a ação rescisória pretender rescisão de acórdão do TRT substituído por acórdão do TST, pois ausente condição da ação. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024072-04.2016.5.24.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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