- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Ação Rescisória 0001121-78.2015.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AFRONTA AOS ARTS. 80, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 200/1967; 16, 17, 19, § 1.º, 21, I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000; 5.º, II 37, II E X, E 169, § 1.º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 339 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 25 DA SBDI-2 E DAS SÚMULAS N.os 298, I E II, E 410, TODAS DO TST. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela CONAB na vigência do CPC/1973, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, tendo sido apontada a violação dos arts. 80, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 200/1967; 16, 17, 19, § 1.º, 21, I, da Lei Complementar n.º 101/2000; 5.º, II, 37, II e X, e 169, § 1.º, I, da Constituição Federal, bem como a contrariedade à Súmula n.º 339 do STF. A decisão rescindenda, ao deferir as promoções por merecimento ao trabalhador, assentou as seguintes premissas: a) o art. 24 da Norma Regulamentar que assegura o direito à promoção por merecimento se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, por força do art. 468 da CLT; b) a reclamada, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou demonstrar a limitação orçamentária e o impacto financeiro decorrente da concessão das promoções, sobretudo porque, no período discutido pelo trabalhador, houve a concessão de progressões a outros empregados; c) a omissão da reclamada em fazer a avaliação de desempenho, necessária à concessão da promoção, configura abuso de direito, vedado pelo art. 129 do Código Civil. A princípio, em relação à indigitada violação dos arts. 5.º, II, e 37, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n.º 339 do STF, a rescisão pretendida encontra obstáculo instransponível nas Orientações Jurisprudenciais n.os 25 e 97 da SBDI-2 e na Súmula n.º 298, todas do TST. De outra parte, constata-se que a discussão trazida a embate na presente Ação Rescisória centra-se, essencialmente, na ausência de dotação orçamentária para a concessão das promoções, questão essa que foi examinada com enfoque na distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a rescisão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, a fim de aferir o efetivo descumprimento do impacto financeiro decorrente da concessão das promoções. Incidência da Súmula n.º 410 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001121-78.2015.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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