- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000244-41.2015.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONAB. EMPRESA PÚBLICA. SUJEIÇÃO A REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. Assim estabelece o art. 790-A, I, da CLT: "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica". Observa-se, portanto, que não se enquadram na hipótese excetiva prevista na norma celetista as empresas públicas, como é o caso da autora. Não há falar-se, portanto, em isenção de custas e encargos processuais à recorrente. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-2 E DA SÚMULA Nº 410, AMBAS DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. A decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, de modo que deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. Nesse contexto, tem-se que a hipótese autorizadora do ajuizamento da ação rescisória prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973 refere-se a lei em sentido estrito, aí não se inserindo a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2 deste TST. Bem por isso, descabe a análise da pretensão rescisória fundamentada em suposta violação da Súmula 339 do STF. Quanto à tese de que houve violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à recorrente. Com efeito, a teor do disposto no art. 24 do Regulamento Interno da empresa, "a promoção por mérito será concedida, até o limite de 2 (dois) níveis, em decorrência da avaliação de desempenho, conforme normas específicas". Nesse contexto, tem-se que o disposto na norma regulamentar integra o contrato de trabalho, não podendo ser descumprido por conveniência da empresa, não se cogitando, desse modo, a alegada afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e nem tampouco ao art. 37, X, da Constituição Federal. Releva notar, aliás, que a autora, ao obrigar-se a realizar avaliação de desempenho como exigência à concessão de promoções a seus empregados, não pode simplesmente furtar-se em fazê-lo, obstando o implemento de condição que favoreceria ao réu, sobretudo em razão do que estabelece o art. 129 do Código Civil, a saber: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Ademais, a progressão horizontal, assim denominada, inclusive, no próprio art. 23 do Regulamento Empresarial, não consubstancia alteração de cargo ou de carreira sem concurso público específico, pelo que se repele a referida violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Não prosperam, outrossim, as indigitadas transgressões aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, à Resolução CCE n.º 9, de 8.10.1996 ou às normas atinentes à necessidade de dotação orçamentária para a concessão das promoções, mormente em razão da premissa estabelecida na decisão rescindenda de que a empresa não se desvencilhou de seu encargo probatório, senão vejamos: "No tocante à Resolução CCE n. 09, de 08/10/1996, bem como a cláusula 21, parágrafo único, do Regulamento de Pessoal, que limitariam a 1% o impacto anual, com as promoções por antiguidade e merecimento sobre a folha salarial, há de se salientar que não foi provado o fato impeditivo alegado pela ré. Ocorre que era da Reclamada o ônus de provar que as promoções não foram concedidas, em razão da extrapolação de tal limite de impacto anual sobre a folha de pagamento, ' ex vi' do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II , do CPC, do qual não se desincumbiu" . Dessarte, à míngua de comprovação da autora, ré no feito matriz, de que eventual deferimento da benesse malferiria as normas mencionadas, afigura-se inarredável a ilação de que o exame da controvérsia, nestes autos, importaria em revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de ação rescisória, a teor da Súmula nº 410 deste TST. Por não comprovada a alegada violação literal de disposição de lei, não se cogita o pretenso corte rescisório. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000244-41.2015.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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