- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000878-08.2013.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISORIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 2015. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO EM NÍVEL SALARIAL NO CARGO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, 37, CAPUT , II, X e § 2º, 169, § 1º, I, da CF, 16, 17 E 21 DA LC 101/2000. ÓBICES DA OJ 97 DA SBDI-2 E DAS SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. 1. A pretensão rescisória vem calcada em violação dos arts. 5º, II, 37, caput , II, X e § 2º, 169, § 1º, I, da CF, 16, 17 e 21 da LC 101/2000, ao argumento de que a progressão funcional para o nível IV do cargo de auxiliar administrativo configurou ascensão vertical com acesso a cargo, sem a prévia aprovação em concurso público e gerou despesa sem previsão legal e orçamentária. 2. Improcede a pretensão rescisória com base no art. 5º, II, da CF, conforme a diretriz da OJ 97 da SBDI-2. 3. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, no acórdão rescindendo, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos arts. 37, caput , X, 169, § 1º, I, da CF, 16, 17 e 21 da LC 101/2000. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. Também não há falar em violação art. 37, II e § 2º, da CF, uma vez que na decisão rescindenda não houve determinação para a investidura em cargo ou emprego público. A premissa adotada no acórdão rescindendo é de que a reclamante preencheu todos os requisitos previstos no plano de cargos e salários da reclamada (CONAB) para a promoção horizontal, de modo a alcançar o nível IV do cargo de auxiliar administrativo (AAD). Assim, foram deferidas diferenças salariais oriundas da movimentação funcional em nível salarial superior, dentro da carreira a que já pertencia a reclamante, ora Ré, não havendo falar em ascensão vertical, com provimento a cargo (emprego) integrante de carreira diversa, o que seria vedado em razão da ausência de aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. Nesse contexto, revolver o material probatório para concluir de modo diverso não é possível em sede de ação rescisória, razão por que não procede o pleito rescisório calcado em ofensa ao art. 37, caput , II, § 2º, da CF, conforme a diretriz da Súmula 410 do TST. CONAB. EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE . A CONAB, empresa pública federal, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), não se beneficiando das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (Decreto-lei 779/69 e o art. 790-A da CLT), razão pela qual não há como acolher o requerimento de isenção do recolhimento de custas e demais encargos processuais. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000878-08.2013.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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