- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000048-08.2014.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. CONAB. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE . Tratando-se a CONAB de empresa pública federal que explora atividade econômica em regime de concorrência, está a recorrente sujeita ao regime próprio das empresas privadas, conforme previsto no artigo 173, § 1º, II, da CF/88, não se beneficiando das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (Decreto-lei 779/69 e o art. 790-A da CLT). Assim, não há como acolher a pretensão de reforma do acórdão recorrido para o fim de isentar a recorrente do recolhimento de custas e demais encargos processuais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO NÃO REALIZADAS PELO EMPREGADOR. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 37, II E X, 169, §1°, I, DA CF/88, 16,17, 19, §1°, IV E 21, I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, 80, §1° DO DECRETO-LEI 200/67, E CONTRARIDADE À SÚMULA Nº 339 DO STF). De plano, constata-se que não houve pronunciamento, no acórdão rescindendo, a respeito das matérias veiculadas nos artigos 37, caput , II, 169, §1°, I, da CF/88, 16,17, 19, §1°, IV e 21, I, da Lei Complementar 101/2000, e 80, §1° do Decreto-Lei 200/67, razão pela qual incide o item I da Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. O artigo 5º, II, da CF/88, não viabiliza o acolhimento do pedido de corte rescisório, conforme já sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2. A alegação de contrariedade à Súmula nº 339 do STF esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2, segundo a qual "Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.". O acórdão rescindendo consignou expressamente que "A empresa pretendeu justificar sua conduta omissiva com base na Resolução CCE Nº 09 do Conselho e Coordenação das Empresas Estatais, que limitou a 1% da folha salarial o impacto com tais promoções. Contudo, não logrou demonstrar o impacto financeiro que alegou advindo das promoções sonegadas aos seus empregados.". Portanto, a adoção de tese em sentido contrário, para o fim de admitir a comprovação do impacto financeiro que inviabilizou a concessão das promoções, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem, cuja circunstância atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como fundamento para afastar a alegada violação aos dispositivos legais indicados. Ressalte-se que embora o acórdão rescindendo tenha deixado assentado que "À evidencia de que cabia à empregadora disponibilizar os instrumentos administrativos destinados a implementar as avaliações periódicas à que se obrigara, parece-me forçoso reconhecer o direito pugnado na exordial, por força do que dispõe o art. 120 do CC-1916 vigente a essa época, a que corresponde o art. 128 da lei civil em vigor, segundo o qual se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer." e "Como corolário, há que reconhecer o direito do reclamante aos avanços de níveis salariais pleiteados na exordial, com o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos pecuniários...", a petição inicial da ação rescisória sequer indicou referido dispositivo legal como ofendido, razão pela qual a pretensão rescisória também não poderia ser admitida sob este aspecto em particular. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000048-08.2014.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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