JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000107-59.2020.5.05.0493

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000107-59.2020.5.05.0493, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. REPRESENTANTE DA CATEGORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE . REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em ações coletivas, a condenação do sindicato, que atua como representante da categoria, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência demanda a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 - Lei de Ação Civil Pública - e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas se sustenta ante a detida comprovação da má-fé do ente sindical. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença , para deferir a isenção de custas processuais ao Sindicato autor, em face dos ditames dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985, mantendo, contudo, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desamparada de qualquer notícia relacionada à configuração de sua má-fé. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional ofende o disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, estando, ainda, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000107-59.2020.5.05.0493. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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