- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000078-25.2015.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 841, § 1.º, DA CLT. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. A hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 exige violação direta e frontal à literalidade de dispositivo de lei, e essa violação não se configura no caso em análise, porque o Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Parauapebas adotou todas as medidas previstas na lei para a realização da citação do recorrente: os Correios não lograram localizar o endereço declinado, em razão de sua insuficiência , e os Oficiais de Justiça da Vara de origem tampouco lograram êxito na localização do logradouro. Nesse contexto, a citação editalícia já estava plenamente autorizada por força de lei, pois o art. 841, § 1.º, da CLT - norma indicada pelo recorrente como violada - prevê essa hipótese quando o reclamado não for encontrado, exatamente o que se verificou no processo matriz. Hipótese de rescindibilidade não caracterizada. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas " . In casu , a alegação do recorrente revela-se inacolhível, mas por inverídica, visto que a sentença recorrida não faz menção alguma ao fato destacado pelo recorrente para tentar caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/1973. A sentença rescindenda, em verdade, consigna que "O reclamado, embora devidamente notificado, não compareceu em Juízo, deixando de prestar seu depoimento pessoal, não usando, assim, de seu direito constitucionalmente reconhecido à ampla defesa, consoante artigo 5.º, inciso LV da CF/88. Diante do seu silêncio, foi considerado revel, nos termos do art. 844 da CLT". E a veracidade desse fato encontra ressonância nos documentos alusivos à reclamação trabalhista matriz, em face da notificação editalícia determinada pela 4.ª Vara do Trabalho de Parauapebas. Não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000078-25.2015.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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