- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009540-13.2011.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). FUNDAMENTO RECURSAL NÃO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. A hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX, do CPC de 1973, invocada nas razões do Recurso Ordinário, não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial da Ação Rescisória, tratando-se, pois, de nítida inovação da lide, de modo que as disposições contidas nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 constituem óbice intransponível ao seu conhecimento. PLEITO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO, 841 DA CLT E 214 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A violação de lei capaz de empolgar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC de 1973, é aquela literal, que surge de forma evidente, manifesta, aferível primo ictu oculi . Conforme o magistério de SÉRGIO RIZZI, citado por COQUEIJO COSTA, " viola-se literalmente a lei quando a sentença: a) nega validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal " ( in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. LTr, 2002, p. 85). 2. Nessa toada, pode-se afirmar que a violação de lei autorizadora do corte rescisório prescinde de dilação probatória, visto que, para tal finalidade, deve exsurgir de forma incontrastável ante o manifesto conflito da decisão rescindenda e o texto da norma tida por violada. 3. Tal não ocorreu no caso dos autos. Quanto à alegação de violação do art. 214 do CPC de 1973, trata-se de norma inaplicável ao processo do trabalho, que possui disciplina própria para o ato da notificação inicial ( rectius , citação). Consequentemente, não cabe falar em violação do referido dispositivo legal na espécie. 4. E no que se refere à alegada violação do art. 841, § 1.º, da CLT, registro que o Juízo de origem reputou citada a recorrente diante da apresentação do aviso de recebimento da correspondência destinada à notificação inicial. Trata-se, pois, de procedimento que condiz com a regra inserta no artigo 841, § 1.º, da CLT. 5. De outra parte, a alegação de falsidade ideológica no que diz respeito ao preenchimento do aviso de recebimento poderia - talvez - configurar hipótese de rescindibilidade diversa, mas não de violação de literal disposição legal. Não houve, portanto, ofensa ao art. 841, § 1.º, da CLT, na espécie. 6. Inarredável, dessa forma, a conclusão de que não foram desconsideradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de sorte que não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. 7. Assim, é inafastável a conclusão de que não ficou caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009540-13.2011.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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