- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000245-05.2011.5.18.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CITAÇÃO NOS AUTOS MATRIZ. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA DESCONHECIDA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz, após reconhecer a revelia e aplicar a pena de confissão ficta ao reclamado. 2 - Alegação do autor de que o julgador de origem incorreu em erro de fato ao considerar realizada a citação, pois não se atentou para a circunstância de que a notificação foi recebida por pessoa desconhecida, que não lhe deu ciência a seu respeito. 3 - Hipótese em que, pela análise dos documentos relativos à causa principal, não é possível concluir que a notificação feita via Correios tenha ocorrido de maneira incorreta, em nome de pessoa estranha ou não qualificada para o seu recebimento. Pelo contrário, consta dos autos documento que comprova a entrega da correspondência no endereço do reclamado, o que, por si só, faz presumir o seu recebimento pelo destinatário, uma vez que no processo do trabalho a notificação inicial é feita por registro postal, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, não se sujeitando à pessoalidade. 4 - Por outro lado, os depoimentos testemunhais colhidos nesta ação rescisória, após o Tribunal Regional admitir dilação probatória, não podem ser valorados para fins de avaliar o apontado equívoco do juízo rescindendo quanto à regularidade da notificação, uma vez que, a teor do art. 485, IX, do CPC de 1973, o erro de fato que admite a rescisão do julgado é aquele "resultante de atos ou documentos da causa", ou seja, deve ser aferido a partir das peças e documentos integrantes dos autos matriz, não se admitindo, assim, a produção de quaisquer outras provas a fim e demonstrar a falsa percepção do juízo acerca do fato tomado em consideração. Precedente desta SBDI-2. 5 - Impossibilidade de acolhimento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 485, IX, do CPC de 1973 . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000245-05.2011.5.18.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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