- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004853-58.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 193, § 3.º, DA CLT. AGENTE DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE ADICIONAL DE RISCO PREVISTO EM NORMA COLETIVA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS DOS ADICIONAIS. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão do TRT que negou pedido de compensação do adicional de risco percebido pelo recorrido, com fundamento em acordo coletivo aplicável à sua categoria profissional, em função do deferimento do adicional de periculosidade, nos termos previstos pelo art. 193, § 3.º, da CLT, por conta do exercício da função de agente de segurança; a alegação é de que teria havido ofensa ao art. 193, § 3.º, da CLT. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. O acórdão rescindendo adotou como premissa fática a exposição do recorrido a inflamáveis e a roubos ou outras espécies de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial, isto é, o TRT reconheceu expressamente que o adicional de periculosidade deferido no processo matriz possui dupla natureza. 4. Por sua vez, o parágrafo 3.º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n.º 12.740/2012, remete ao adicional de periculosidade por exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, hipótese contida no inciso II do referenciado art. 193 celetista, também inserida pela Lei n.º 12.740/2012. 5. Nesse cenário, ao se referir a “adicionais de mesma natureza” já recebidos pelos vigilantes em razão de previsão em acordos coletivos, o parágrafo 3.º do art. 193 da CLT remete à hipótese de periculosidade prevista no inciso II do aludido dispositivo legal. Esse não é, contudo, o quadro fático definido pelo acórdão rescindendo, que consigna expressamente que o adicional de periculosidade deferido ao recorrido tem dupla causa, isto é, tornou-se devido em razão de sua exposição simultânea a inflamáveis e ao risco de roubos e demais violências físicas decorrentes da atividade de segurança pessoal ou patrimonial, não possuindo, por isso, a mesma natureza do adicional previsto nos acordos coletivos da categoria profissional do réu. 6. Logo, em se tratando de adicionais de naturezas diversas, o afastamento da compensação entre ambos, decidida no acórdão rescindendo, não conflita com o parágrafo 3.º do art. 193 da CLT, não se caracterizando, por conseguinte, a hipótese de rescindibilidade em exame. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado quanto ao exercício, pelo réu, da função de agente de segurança, circunstância que, por si só, o enquadraria na hipótese do inciso II do art. 193 da CLT e, consequentemente, autorizaria a compensação do adicional de risco de vida previsto em norma coletiva, nos termos do parágrafo 3.º do referido dispositivo legal. 3. Ocorre que, diferentemente do alegado pela autora, a função exercida pelo recorrido não constituiu a causa determinante da decisão rescindenda, que está assentada na sua exposição a inflamáveis, constatada em laudo pericial elaborado na instrução da ação primitiva, circunstância suficiente para afastar a configuração do erro de fato, nos termos previstos pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015, e autorizar a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela de evidência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004853-58.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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