JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-07.2022.5.06.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-07.2022.5.06.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, o recorrente não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto, na revista, não se transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração indicativo do prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA 12 X 36. REALIZAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de a realização de plantões extras descaracterizar o regime de trabalho 12x36, autorizado por norma coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. REALIZAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. Na situação dos autos, o Tribunal Regional concluiu, com amparo nas provas produzidas que o reclamante realizava três plantões extras por mês. No entanto, a Corte decidiu que, “cumprindo o trabalhador escala de trabalho de 12x36, devidamente autorizada em normas coletivas, ainda que se verificasse a realização de plantões extras ou o irregular usufruto do intervalo intrajornada, tais fatos, por si sós, não descaracterizavam esse regime de trabalho”. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no entendimento de que é válido o regime 12x36, desde que previsto em norma coletiva, conforme a Súmula 444. O entendimento do referido verbete sumular decorre do fato de que o trabalho realizado no regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, o qual trata especificamente do acordo de prorrogação e compensação. Por esse motivo, a adoção do regime de 12x36 só pode ser efetuada mediante negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Com efeito, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário em caráter habitual. Além disso, o entendimento desta Corte segue também na inaplicabilidade da parte final do item IV da Súmula 85 do TST, a fim de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, pois se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000324-07.2022.5.06.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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