JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001085-46.2012.5.12.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001085-46.2012.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É juridicamente possível a pretensão que, em tese, encontra agasalho no ordenamento jurídico. 2. No caso dos autos, alicerça-se a pretensão rescisória no art. 485, IV e V, do CPC/1973, de modo que não se cogita a extinção do feito sem resolução de mérito com arrimo no art. 267, VI, do CPC/1973. 3. Recurso não provido. DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. DISTINÇÃO. 1. São documentos essenciais e devem ser apresentados com a petição inicial da ação rescisória a cópia da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em julgado. 2. Os demais documentos, destinados a provar as alegações da autora, não têm o condão de ensejar a extinção do processo sem apreciação do mérito, podendo, no máximo, gerar a improcedência da pretensão. 3. Recurso não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO JULGAMENTO EM JUÍZO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES VEICULADAS NO PROCESSO MATRIZ. INOCORRÊNCIA. 1. O Colegiado Regional, ao julgar procedente o pleito rescisório, deve, imediatamente, proceder ao novo julgamento da pretensão veiculada no feito matriz, mas apenas no capitulo em que reconhecido o vício, não havendo, por isso, que se falar em cerceamento de defesa. 2. Por outro lado, a ação rescisória não tem natureza de recurso, ou seja, não ostenta efeito devolutivo que justificaria a automática apreciação das demais matérias veiculadas na demanda originária. 3. Nesse contexto, nos termos em que decidido pela Corte Regional no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, “as questões preliminares suscitadas na ação anulatória e que não fizeram parte da discussão travada na ação rescisória não podem ser reapreciadas, porquanto estanhas ao objeto do litígio”. 4. Recurso não provido. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA E ARREMATAÇÃO DO BEM. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DO REGISTRO. EFICÁCIA “ ERGA OMNES” DA SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. 1. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o documento comprobatório do acordo entabulado entre a autora e seu ex-marido na ação de separação litigiosa, homologado pelo Juízo cível em 2002 (p. 70-74), anos antes do ajuizamento da ação trabalhista pelo réu/recorrente está perfeitamente legível e é suficiente para comprovar os fatos controvertidos. 2. Na ocasião, encetou-se que, em razão da separação, coube à autora a propriedade dos “ apartamentos da Rua República Argentina e os móveis que guarnecem a residência, edificados no imóvel matriculado sob o número 10.953, do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira-SC ” (p. 70), posteriormente arrematados pelo réu/recorrente, em razão de ação trabalhista movida em face de seu ex-marido que, em tese, não mais seria proprietário de referidos bens. 3. A circunstância do formal de partilha não ter sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis não é obstáculo à transmissão da propriedade, porquanto essa se efetivou pela decisão judicial, dotada, inegavelmente, de eficácia erga omnes . 4. Tem-se, nesse contexto, que a penhora e posterior arrematação incidiu sobre bem de terceiro, acarretando inarredável ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade. 5. Não há se falar em revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 410 deste TST, porquanto da premissa fática estabelecida na decisão rescindenda é possível extrair a violação à norma constitucional. 6. Recurso a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001085-46.2012.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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