- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000065-49.2014.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA À COISA JULGADA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DISCIPLINADAS NO ART. 485, IV E V, DO CPC/73 . NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.1. O instituto jurídico da coisa julgada, enquanto alicerce da segurança jurídica, encontra abrigo constitucional ancorado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. 1.2. No âmbito da legislação infraconstitucional, a disciplina do art. 467 do CPC situa o conceito de coisa julgada material na " eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário ". 1.3. É dizer, resolvido o mérito da demanda, ainda que parcialmente, sobressai a imutabilidade da decisão em relação às partes envolvidas e às questões suscitadas e decididas, acrescendo segurança jurídica às relações então instauradas e impedindo tanto o novo julgamento da lide quanto o ajuizamento de outras demandas espelhadas na tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (CPC, arts. 301, §§ 1º e 2º, e 468). 1.4. Nesse cenário, descabe estender a força da coisa julgada sobre a decisão que, no curso dos atos expropriatórios inerentes à ação de execução fiscal de penalidades da DRT - ADRT nº 00953-2006-019-12-00-0, simplesmente determina a penhora do imóvel matriculado sob o nº 21.208, sem qualquer alusão à disputa pelo livramento do bem em razão do direito de posse ou propriedade. 1.5. Portanto, não cumprida a obrigação de forma voluntária e tempestiva, a decisão que determina a penhora e, posteriormente, na hipótese de hasta pública negativa, autoriza a venda direta, bem como a expedição de carta de propriedade, traduz, apenas, o comando judicial encorajador do seguimento dos atos expropriatórios próprios do processo de execução, nenhuma contribuição exercendo em proveito do revestimento da coisa julgada sobre a penhorabilidade do bem objeto de constrição. 1.6. Com efeito, ausente o padrão formador da coisa julgada quanto à questão relativa à penhorabilidade do imóvel constrito e à arrematação que se seguiu por venda direta nos autos da ação de execução fiscal, sobressai a inexistência de margem para o exame da pretensão desconstitutiva a partir da alegação de violação, pela sentença proferida nos embargos de terceiro, da decisão prolatada nos autos da execução fiscal de penalidades da DRT nº 953/2006, na medida em que a natureza jurídica da decisão que determina a penhora, autorizando a arrematação por venda direta com expedição de carta de propriedade, além de não traduzir o conceito jurídico de sentença, não resolve o mérito e tampouco põe fim ao processo de execução, realidade que inviabiliza definitivamente a pesquisa de afronta à coisa julgada pela sentença rescindenda, ante a ausência de parâmetro passível de confrontação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DA POSSE MEDIANTE JUSTO TÍTULO. SUPERAÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 1.048 DO CPC/73 . INOCORRÊNCIA. 2.1. Nos termos do art. 1.048 do CPC/73 , os embargos de terceiro " podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta ". 2.2. No caso concreto, para além da questão relativa à tempestividade dos embargos de terceiro, tem-se, efetivamente, que os terceiros embargantes, ora recorridos, não foram, em momento algum, notificados do processo de execução fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional em face de Tomazelli - ME e Amarildo Tomazelli e, tampouco, da venda direta em favor do autor (Odolir Eloi), de forma que pudessem defender em juízo o direito de propriedade expressamente reconhecido na sentença que se objetiva desconstituir. 2.3. Assim, admitir a tese da intempestividade dos embargos de terceiro, no momento processual que se atravessa, seria o mesmo que retirar a posse daqueles que a adquiriram mediante justo título consistente em compromisso de compra e venda, ainda que não transcrito no livro imobiliário, sem lhes oportunizar o manejo do instrumento processual apto à proteção do direito em disputa, o que resultaria em uma interpretação dissociada dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), bem como na postergação do debate judicial mediante ajuizamento de nova demanda, agora em descompasso com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 2.4. Em síntese, não havendo ciência quanto aos termos do processo de execução fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional em face de Tomazelli - ME e Amarildo Tomazelli, no qual se operou a arrematação do bem constrito, a imputação aos embargantes das consequências inerentes à eventual inércia no exercício de defesa não traduziria justo critério de interpretação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PROPRIEDADE DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA E O ENFOQUE DA TESE COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST. 3.1. No caso concreto, o MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, com amparo nos documentos colacionados aos autos dos embargos de terceiro, após reconhecer o direito de propriedade dos embargantes, bem como a ausência de demonstração da possibilidade de redução do então executado à insolvência, julgou procedente o pedido deduzido nos embargos de terceiro para, declarando a nulidade da venda direta, assim também da carta de propriedade do bem passada em favor de Odolir Eloi, determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 21.208 no Ofício de Registro de Imóveis de Guaramirim/SC. 3.2. Diante desse quadro, nota-se que a pretensão relativa ao livramento do bem constrito foi apreciada, a partir do direito de propriedade, apenas em relação aos então embargantes (Ademar Peschke e Joaquim Teixeira de Sousa), o que resultou no acolhimento da pretensão então deduzida, ante a comprovação de que o imóvel, à época da penhora (23/9/2010), portanto antes da arrematação, já não se encontrava na esfera de responsabilidade patrimonial do executado (Amarildo Tomazelli), mas sim na dos então embargantes. 3.3. Portanto, a inexistência de debate, na decisão rescindenda, quanto ao direito de propriedade do recorrente (Odolir Eloi), evidencia a ausência do pressuposto da ação rescisória consistente no pronunciamento explícito sobre a matéria e o enfoque da tese combatida nos embargos de terceiro, sem prejuízo da constatação no sentido de que o caso presente não cuida de vício ínsito ao próprio julgamento. Incidência da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO À LIDE. 4.1. Da petição inicial, extrai-se que Odolir Eloi ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC de 1973, por ofensa à coisa julgada e violação literal dos arts. 471, 473, 694, 1.046 e 1.048 do CPC/73 e 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, pretendendo desconstituir a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0000732-12.2013.5.12.0019. 4.2. Nesse sentir, tratando-se de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, é indispensável a indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, na hipótese, o princípio "iura novit cúria". 4.3. Na espécie, verifica-se que o autor, na petição inicial, jamais indica ofensa ao art. 47, parágrafo único, do CPC, como causa de pedir da rescisória, de forma que o manejo da mencionada violação apenas nas razões de recurso ordinário caracteriza inovação à lide, razão pela qual desmerece apreciação. 4.4. Tal conclusão não se modifica em razão da indicação de violação do mencionado dispositivo no parecer apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, enquanto fiscal da lei, na medida em que, repita-se, trata-se de causa de pedir da ação rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit cúria". 4.5. Com efeito, considerando que a indicação de afronta ao art. 47, parágrafo único, do CPC de 1973, foi veiculada apenas no parecer do MPT, descabe seu exame neste momento processual, por inovatória e alheia aos próprios limites da causa de pedir delineados na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000065-49.2014.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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