JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000179-64.2023.5.02.0442

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000179-64.2023.5.02.0442, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL DO TRABALHADOR AVULSO. LEI 12.815/13, ART. 37, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5132. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal em que a parte requer a extinção do processo, pela ocorrência de prescrição da pretensão do autor. O Regional reconheceu que não há se falar em prescrição total do trabalhador portuário avulso. Ponderou que “ enquanto o trabalhador avulso permanece credenciado junto ao OGMO, não há falar em prescrição bienal, mas sim e apenas em prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas antes de 02/03/2018 (data do ajuizamento aos 02/03/2023), nos termos da Súmula nº 308 do TST ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários, em que se questionava o referido dispositivo, decidiu que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). Prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin, que pôs em relevo o entendimento do TST firmado no julgamento do AgR-E-ED-RR - 22-30.2014.5.09.0022, cujo Relator foi o Ministro José Roberto Freire Pimenta: " Entendo que, em consonância com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do art. 37, § 4º, da Lei 12.815, de 05 de junho de 2013, é a que mais bem se harmoniza aos ditames da Constituição da República de valorização social do trabalho (art. 1º, IV), de justiça social (arts. 3º, I a III, 170 e 193) e de isonomia, que reivindica tratamento jurídico nos limites das (des) igualdades fáticas ." Na hipótese, o TRT registrou premissa no sentido de que a “ referido dispositivo constitucional traduz regra genérica, que deve ser adaptada ao caso concreto, pois não constitui fundamento universal. No caso, tratando-se de trabalhador avulso, o direito à vantagem ora postulada depende de negociação coletiva, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.630/1993 a qual não existe nos autos ”. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMINAIS PRIVADOS. OJ-SBDI-1 402 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do autor quanto ao pagamento de adicional de risco, para o trabalhador portuário avulso. No caso, o TRT consignou que “ a posição majoritária deste Tribunal é a de que o adicional não é devido para os trabalhadores de terminais privativos, conforme entendimento consolidado na OJ nº 402 da SDBI-I do TST. Destarte, deve ser mantida a decisão de origem que indeferiu o pleito formulado na inicial para pagamento do adicional de risco ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, quanto ao critério político da transcendência, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 402 da SDI-I que aduz: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". O adicional de risco, portanto, não se estende ao reclamante, porquanto é aplicável apenas aos trabalhadores avulsos que exerçam atividade em portos organizados. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS VENCIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000179-64.2023.5.02.0442. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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