JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000402-35.2012.5.05.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000402-35.2012.5.05.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), impõe que a prescrição a ser considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços vinculados ao OGMO, é de cinco anos , assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o trabalho em área de risco, sob condições perigosas. Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, comprova o labor de forma intermitente em condições de risco. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000402-35.2012.5.05.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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