- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020473-95.2014.5.04.0384, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL SOB O ARGUMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, cita, mas não transcreve o trecho das razões de embargos de declaração. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo não provido . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. ÓBICES DA SÚMULA 297, I, DO TST. Em minuta de agravo (fls. 2527-2532), o banco reclamado abre um parágrafo intitulado "Cargo comissionado" (fl. 2531) e afirma que " deve-se aplicar o art. 224, §2.º, CLT no período em que o Autor exerceu o cargo de Supervisor de Atendimento, Gerente de Relacionamento e/ou Gerente de Atendimento, conforme Súmula n. 287 do TST .". Ocorre que, em minuta de agravo de instrumento, não há qualquer insurgência em relação à condenação em horas extras decorrentes do exercício do cargo de confiança. Verifica-se que, nem mesmo no tópico voltado à nulidade do acórdão regional, a parte menciona as Súmulas 287 e 102 do TST. Dentro desse contexto, o exame da matéria apontada em minuta de agravo, mostra-se precluso. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Ante a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020473-95.2014.5.04.0384. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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