- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001418-77.2015.5.17.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O TRT, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, concluiu que a reclamante ocupava cargo de fidúcia acima de um empregado comum, suficiente para caracterizar a gerência de que trata o art. 224, §2º, da CLT. Assentou que o reclamante percebia gratificação com valor superior de um terço do salário do cargo efetivo; participava do comitê de crédito da agência, com voto de igual peso ao do gerente geral; havia assistente subordinado diretamente ao reclamante, auxiliando-o nas suas atividades e que a gestão de ponto dos assistentes era de responsabilidade do autor. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte entende que inexiste o direito ao pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001418-77.2015.5.17.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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