- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000413-75.2020.5.10.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EMPRESA QUE ADERIU AO PROGRAMA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO NOS TERMOS DA LEI 14.020/2020 (PANDEMIA/COVID-19). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 8º, §2º, I, DA LEI 14.020/2020. A decisão recorrida apenas dá fiel cumprimento ao art. 8º, §2º, I, da Lei 14.020/2020 (antiga MP 936/2020) o qual estabelece expressamente que, durante o período de suspensão temporária do contrato, caso dos autos, o empregado terá direito "a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados", a exemplo do benefício de auxílio-alimentação. Logo, a tese recursal contrária sustentada pela ré, em especial aquela que busca atribuir validade à supressão do pagamento do auxílio-alimentação apenas com base na redação da norma coletiva, sem considerar a disposição expressa do art. 8º, §2º, I, da Lei nº 14.020/2020 para os casos de suspensão temporária do contrato, não encontra respaldo no panorama fático (Súmula 126 do TST) traçado pelo acórdão recorrido. Ante essa moldura factual e conforme bem decidiu o Regional, não se vislumbra violação aos artigos 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT porquanto não se atribuiu invalidade à convenção coletiva. Assim, o debate não tem aderência à tese firmada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ASTREINTES. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTIGOS 536 E 537 DO CPC. A condenação ao pagamento de multa diária tem previsão expressa nos artigos 536, §1º e 537 do CPC, de modo que não há falar em violação aos referidos dispositivos. Ademais, a fixação das astreintes em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, como ocorreu in casu , tem respaldo no artigo art. 297 do CPC o qual dispõe que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000413-75.2020.5.10.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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