- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011148-84.2020.5.03.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI). TIQUETE ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incontroverso que os contratos de trabalho dos substituídos foram suspensos por quatro meses em razão do estado de calamidade pública, inicialmente com base na MP 936/2020 e posteriormente na Lei nº 14.020/2020. A discussão recursal se limita à obrigatoriedade do pagamento do ticket alimentação no período de suspensão, diante de cláusula da convenção coletiva que condiciona o benefício aos dias efetivamente trabalhados. Como bem destacou o Regional, o art. 8º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 14.020/2020 assegura a manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados durante a suspensão contratual, não fazendo distinção quanto à natureza da parcela. Constatado pelo Tribunal Regional que o ticket alimentação era pago antes da suspensão e que houve termo aditivo firmado entre as entidades sindicais e a primeira reclamada garantindo o benefício aos empregados afastados como se estivessem trabalhando, a decisão que manteve a condenação está em conformidade com a legislação aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011148-84.2020.5.03.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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