JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001607-28.2010.5.05.0133

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001607-28.2010.5.05.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca da incidência da parte final da OJ 191 da SBDI-I do TST, ante o registro do Regional de que a reclamada é a idealizadora, financiadora e gestora do projeto no qual trabalharam os substituídos, tendo exercido efetivo papel de empresa incorporadora. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001607-28.2010.5.05.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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