- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0010644-03.2022.5.03.0105, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, não há falar-se em provimento do presente apelo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010644-03.2022.5.03.0105. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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