- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-87.2017.5.09.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372, I DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, com base no conjunto fático probatório produzido nos autos, consignou as seguintes premissas: a) o reclamante recebeu gratificação de função de forma efetiva a partir de 16/10/2007, quando ocupou o cargo de ‘Assistente A’ (até 26/10/2011), continuando a receber em 27/07/2011 a 31/01/2017 (lapso em que passou a exercer as atividades de Gerente de Serviços); b) os valores recebidos a esse título antes de 16/10/2007 (como caixa executivo ou assistente de negócio) se deu em caráter precário, já que referentes a substituições realizadas; c) o descomissionamento ocorreu em 01/02/2017, em razão de reestruturação do Banco, tendo o cargo ocupado pelo reclamante sido extinto. Assim, diante das premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nessa fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, não há falar-se em ato ilícito da reclamada ao destituir o reclamante da função gratificada, uma vez que demonstrado motivo justo para tanto, in casu, a extinção do referido cargo diante da reestruturação do Banco. Ademais, verifica-se que o reclamante, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, recebeu a gratificação de função durante prazo inferior a 10 anos, não fazendo jus à estabilidade financeira prevista no item I da Súmula n.º 372 do TST. Cabe registrar, ainda, que, conforme consignado no acórdão regional, o período anterior a 16/10/2007, quando o reclamante recebeu gratificação de função em razão das substituições realizadas, não pode ser incluído na contagem para fins da estabilidade financeira, visto que decorrente de situação precária, e não do desempenho de função efetiva com recebimento de gratificação de função. Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte. Precedentes. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Registre-se, por relevante, que a situação em análise é distinta do leading case examinado pela Suprema Corte, quando do julgamento dos RE n.º 586.453 e RE n.º 583.050 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não há falar-se em desrespeito à tese jurídica fixada pelo STF. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, mantém-se o entendimento fixado no decisum . Agravo conhecido e não provido, no tema. PROTESTO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. CONTRATO EM CURSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto à legitimidade do sindicato, é entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum – " o pagamento de horas extras referentes às 7.ª e 8.ª horas laboradas por funcionários que não se enquadram no artigo 224, § 2.º, da CLT". No que tange à interrupção da prescrição, registra-se que é entendimento assente nesta Corte o de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 teria o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal. In casu, o agravante se insurge apenas quanto à prescrição bienal. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, e insuscetíveis de reexame nessa fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, não se verifica a prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se em vigor. Nesse sentido, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o que atrai como óbice para o seguimento do apelo o teor do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Assim, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000401-87.2017.5.09.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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