- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0010760-88.2017.5.15.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Conforme já exaustivamente esclarecido até aqui, a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional, descumprindo a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a transcrição integral do trecho do prequestionamento, sem nenhum destaque ou com os mesmos do original, não satisfaz o requisito processual em questão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Inaplicável à hipótese a desconsideração do vício detectado na decisão do Relator e mantido no acórdão proferido pela Terceira Turma, o que inviabiliza a análise das alegações da ré quanto ao mérito da demanda. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010760-88.2017.5.15.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.