- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000951-50.2018.5.12.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA DEFESA DE TODOS E QUAISQUER DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA POR ELE REPRESENTADA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação do embargante de que "não houve enfrentamento da preliminar do Agravo Interno, de não conhecimento do Recurso de Revista obreiro, quanto ao fundamento do art. 896, alínea ' c' , da CLT, referente à violação ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, em razão de preclusão", tendo em vista que "o despacho regional recebeu parcialmente o Recurso de revista do Sindicato-reclamante, apenas sob a perspectiva da divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT)" é impertinente, porquanto o juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pelo Tribunal de origem é precário e não vincula esta Corte Superior (art. 896, § 1º, da CLT). 3. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado manteve a decisão monocrática pela qual foi evidenciada violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, sucessivamente, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato autor para, afastando a ilegitimidade ativa declarada, devolver os autos ao Tribunal Regional da 12ª Região, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários de ambas as partes, como entender de direito. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000951-50.2018.5.12.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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