- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001401-77.2017.5.02.0442, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar os reclamados ao pagamento de intervalo interjornada. 2 - Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. SUPERAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO ASSENTADO NO ACÓRDÃO DO TRT (MATÉRIA DECIDIDA SOMENTE COM APLICAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TST). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, APLICANDO APENAS A TESE JURÍDICA (ORA SUPERADA), COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA NÃO SEGUIU NO EXAME DAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS ALEGADAS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido apresenta tese contrária à jurisprudência do TST. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de intervalo interjornada não usufruído. A controvérsia relaciona-se ao direito do trabalhador portuário avulso a intervalo interjornada mínimo, na forma do art. 66 da CLT. São reconhecidos ao trabalhador avulso os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), entre os quais o intervalo entre jornadas de 11 horas, previsto nos arts. 66 da CLT e 8º da Lei nº 9.719/98. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, se suprimido o intervalo interjornadas, é devido o pagamento de horas extras, com natureza salarial (item III da Súmula nº 437 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST). Caso em que o TRT decidiu que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao tempo de intervalo interjornada de 11 horas suprimido. Acórdão proferido em dissonância da notória, iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior e em afronta ao art. 66 da CLT. Superada, à luz da jurisprudência do TST, a tese jurídica firmada pelo TRT, observa-se que no caso concreto há necessidade de retorno dos autos à instância ordinária para exame de fatos e provas, não se encontrando a causa apta para julgamento imediato. Isso porque se constata que o TRT rejeitou de pronto a tese jurídica que sustentaria a pretensão do reclamante, de modo que deixou de apreciar se teria havido o efetivo trabalho na forma alegada na petição inicial, bem como a existência de instrumento coletivo que autorizasse a adoção de regime nas condições impugnadas pelo reclamante, como aduzem os reclamados, inclusive em contrarrazões ao recurso de revista. Relevante o registro de que, em princípio, o intervalo interjornada pode ser flexibilizado diante de situações excepcionais eventualmente previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei nº 9.719/98. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001401-77.2017.5.02.0442. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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