JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001305-61.2017.5.08.0103

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001305-61.2017.5.08.0103, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – FIXAÇÃO DE MULTA, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO E PENHORA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou, após o transito em julgado, a fixação de multa, com fundamento nos arts. 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT, pelo descumprimento de sentença, com relação à obrigação de pagar quantia certa, independentemente de mandado de citação e penhora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com base em normas genéricas, tais como os art. 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT, na medida em que o art. 880 da norma consolidada prevê a expedição de mandado de citação do executado e dispõe sobre o procedimento em caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001305-61.2017.5.08.0103. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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